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Cämara Municipal Aprova Licença Maternidade de Seis Meses Para Funcionários do Municipio


 PROJETO DE LEI Nº 19/2017, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

SÚMULA: Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Inajá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída para as servidoras públicas municipais a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 402/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Inajá).

Parágrafo único – A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.

Art. 2º – A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma:

I – nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Inajá; e

II – nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada.

Art. 3º – Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o infante não poderá ser mantido em creche ou instituição similar.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional.

Art. 4º – As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INAJÁ, 26 DE ABRIL DE 2017.

EDUARDO CINTRA LUGLI

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Inajá/PR, o presente projeto de lei, que Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Inajá e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei visa a estender às servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Inajá, o benefício da prorrogação da licença maternidade, disposto na Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que criou o “Programa Empresa Cidadã”.

O art. 2º, da supracitada Lei, assim dispõe:

Art. 2º – É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º

desta Lei.

Logo, a disposição do art. 2º, da Lei Federal nº 11.770/08 não é auto-aplicável, e está condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontrarem vinculadas as servidoras públicas, in casu, o Município de Inajá.

Com essa disposição legal, o Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir programa que garanta a prorrogação da licença à gestante, desde que custeie o pagamento da remuneração integral durante a prorrogação da referida licença.

Portanto, de uma interpretação literal da referida lei, e em obediência aos princípios da legalidade e da razoabilidade que regem a administração pública torna-se imprescindível a edição de lei municipal para prorrogação do benefício de licença maternidade às servidoras públicas gestantes do Município de Inajá, pois do contrário, tem-se o mesmo que negar por via transversa o direito à licença maternidade, constitucionalmente previsto, nos moldes pretendidos pela saúde pública no país – aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade do bebê.

Deixamos, portanto, a critério dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras a aprovação deste projeto de lei da forma em que ele foi elaborado.

 

Atenciosamente.

EDUARDO CINTRA LUGLI

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

JOSE AILTON DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal

INAJA-PR

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